- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO SIMPLES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO INCISO I DO ART. 35 DA LEI N. 12.594/12. NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática antecedente. Precedentes. 2. A imposição da medida socioeducativa de internação ao paciente é válida quando verifica-se reiteração de atos infracionais, visto que possui dois processos anteriores pela prática dos atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, já tendo cumprido as medidas socioeducativas de semiliberdade e internação, enquadrando-se na hipótese do inc. II do art. 122 do ECA. 3. A norma do art. 35, inc. I, da Lei n. 12.594/ 2012 é meramente orientativa e não obsta a aplicação da medida de internação quando presentes os requisitos do art. 122 do ECA. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 445.998/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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