- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 13/11/2018, p. 26/11/2018
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ). OS PARADIGMAS COLACIONADOS APRESENTAM ORIENTAÇÃO SUPERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial sumulada desta Corte segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. 2. Nos termos na Súmula 168/STJ, não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 3. Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.348.861/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 13/11/2018, DJe de 26/11/2018.)
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