- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 04/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS LIMINARMENTE. SÚMULAS N. 158 E N. 315 DO STJ. I - Nos presentes autos, a Primeira Turma do STJ não conheceu do recurso especial em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos de modo a inverter o posicionamento do Tribunal de origem pela ausência de início de prova material para comprovar o exercício de atividade rurícola pelo período equivalente à carência, o que é vedado na instância especial diante do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Os precedentes da Quinta e da Sexta Turmas, bem como os da Terceira Seção do STJ, não servem como paradigma para os embargos de divergência, visto que esses órgãos não tem mais competência para julgar a matéria deste processo desde 1º de janeiro de 2012, em razão da Emenda Regimental n. 14/2011 do Superior Tribunal de Justiça. Incidência do enunciado n. 158 da Súmula do STJ, o qual dispõe que "[n]ão se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". III - Não é cabível a oposição de embargos de divergência contra decisão que não analisa o mérito do recurso especial, ante a incidência do óbice do enunciado n. 315 da Súmula do STJ. Precedentes: AgRg nos EAREsp n. 1.150.452/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 30/4/2018; AgInt nos EREsp n. 1.108.869/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/3/2018, DJe 20/3/2018; EREsp n. 1.150.530/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe 17/4/2018; e AgInt nos EREsp n. 1.473.968/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 30/8/2016. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 620.475/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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