- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DILIGÊNCIAS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO. PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO QUE SEGUE O CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constata indícios de desídia do Juízo processante em relação ao andamento do feito, que segue seu curso normal, mas que necessitou de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas, foram analisados pedidos de liberdade provisória e houve a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, circunstâncias que certamente justificam certa delonga para a conclusão da fase instrutória. 3. Das informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que o Juízo processante designou o dia 28-11-2018 para realização de audiência de instrução em continuidade, visando ao interrogatório do réu, mostrando-se inviável a soltura do recorrente sob o aventado excesso de prazo, especialmente diante da existência de ato processual designado para data próxima. 4. Recurso improvido, com recomendação ao Juízo processante para que imprima celeridade na tramitação do feito, visando encerrar a instrução criminal o mais breve possível. (RHC n. 99.399/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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