- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 03/08/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). II - No caso em tela, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica notadamente pelas peculiaridades da causa, uma vez que o feito encontra-se suspenso até conclusão do incidente de insanidade mental, suscitado pela defesa, bem como pelo fato de o ora recorrente ter se evadido do Hospital de Custódia e Tratamento, onde se encontrava para ser submetido aos exames de insanidade mental, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 57.444/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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