- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTATAÇÃO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO IGUAL A QUATRO ANOS. AGENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso deve vir fulcrada em elementos concretos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático probatório apreciado (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como observar os limites da incidência da segregação processual, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. No caso, verifica-se que a prisão ante tempus não preenche os limites da incidência estabelecidos no art. 313 do Código de Processo Penal, uma vez que se imputa ao acusado o crime de receptação, cuja pena máxima em abstrato não ultrapassa a 4 (quatro), e, além disso, não consta que o recorrente seja reincidente em crime doloso ou que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. 3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para revogar a segregação processual do recorrente, mediante a imposição das providências cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. (RHC n. 100.286/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.