- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 4. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 5. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 6. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 7. INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. ALEGADA NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS PRÉVIOS. 8. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, PARA CONHECER DA ALEGADA NULIDADE, MANTENDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO MANDAMUS. 1. Não há óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, conforme autoriza o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 932 do Código de Processo Civil. Relevante registrar, outrossim, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do habeas corpus em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 4. Pela leitura do acórdão impugnado, bem como da própria denúncia, verifica-se que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, os fatos criminosos estão descritos com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. 5. A narrativa é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente nos indícios de autoria e na materialidade. Assim, a comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos. 6. A decisão que analisou a resposta à acusação encontra-se devidamente motivada, porquanto efetivamente refutada a apontada nulidade e esclarecida a ausência de hipótese de absolvição sumária, devendo as demais matérias serem debatidas após a devida instrução processual. Destaque-se que não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. 7. Com relação à alegação relativa à ilicitude da prova que embasou a denúncia, em virtude de o inquérito policial ter sido instaurado apenas com base em denúncia anônima, verifico que, de fato, a Corte local debateu a matéria durante o julgamento do prévio mandamus, tendo o causídico juntado aos autos as notas taquigráficas. Dessarte, não há se falar em supressão de instância. Contudo, não há se falar em nulidade por ilicitude da prova, conforme devidamente pontuado pelo Tribunal de origem. De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a denúncia anônima pode dar início à investigação, desde que corroborada por elementos informativos prévios que denotem a verossimilhança da comunicação" (RHC n. 59.542/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/11/2016). 8. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para conhecer da alegação de ilicitude da prova que embasou a denúncia, mantendo, entretanto, a negativa de seguimento do mandamus. (AgRg no HC n. 472.620/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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