- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 31/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 31/08/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA. "DENÚNCIA ANÔNIMA". POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS À INSTAURAÇÃO FORMAL DE INQUÉRITO POLICIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE NOTÍCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. "A notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal (AgRg no AREsp 729.277/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26/8/2016). 2. A notitia criminis apócrifa, por si só, não supre a necessidade de verificação pelos órgão públicos da mínima da plausibilidade da imputação para a deflagração ou determinação de instauração de inquérito policial. Recurso em habeas corpus provido para reconhecer a nulidade na Ação penal n. 0098586-10.2009.8.26.0050 (050.09.098586-9), desde a decisão que determinou a instauração do inquérito policial com base exclusivamente em denúncia anônima e sem a realização de nenhuma investigação prévia. (RHC n. 64.504/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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