- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 13/11/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. OMISSÃO QUANTO AO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIDA E SANADA. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado quanto ao pleito de prequestionamento, já examinado. 3. Quanto ao pleito de concessão da Justiça Gratuita, omissão reconhecida para deferir a gratuidade. 4. Embargos de declaração apenas parcialmente acolhidos, com o único fim de se deferir a Justiça Gratuita. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.130.982/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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