JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que julgou agravo interno. II - De fato o acórdão embargado contém omissão relativamente à análise da alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Passo a sanar a omissão. III - Em relação à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. IV - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 962.465/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp 446.627/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017. V - Embargos acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. VI- Agravo Interno improvido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.590.559/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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