- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 10/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS DE AUTORIA E LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA. DESTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É certo que, para o oferecimento da denúncia, não se exige prova conclusiva acerca da autoria delitiva, mas apenas indícios desta. Entretanto, deve haver lastro probatório mínimo para a instauração da persecutio criminis in iudicio em desfavor do acusado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. No caso concreto, a instância primeva afirma a inexistência da justa causa para propositura da ação penal, precipuamente ante a ausência de indícios de autoria e materialidade e, rever o posicionamento apresentado demanda o reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.821.134/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.