- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE. DOCENTES DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV, NA FORMA DA LEI 8.880/1994. PROVA PERICIAL INDICANDO INEXISTIREM DIFERENÇAS A SEREM PAGAS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 1.013 e 1.022 do CPC. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, afirmou expressamente que a prova pericial aponta inexistirem diferenças a serem pagas. 3. Rever o posicionamento consignado pela Corte a quo quanto à ausência de prejuízo aos recorrentes requer, in casu, revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. No tocante à prescrição, o acórdão combatido consignou: "(...) ainda que reconhecida a existência de diferenças salariais à época (1994), é inviável compelir a USP a implementar tal reajuste e quitar eventuais atrasados através de ação judicial proposta em junho/2012 (fls. 02), tendo em vista a reestruturação da carreira dos docentes levada a efeito em torno de dois anos depois, por meio de Resolução CRUESP n° 141/1996, mais de 15 (quinze) anos antes do ajuizamento, a configurar a prescrição quinquenal parcelar" (fl. 1643, e-STJ). 5. A análise das alegações trazidas no apelo recursal, a fim de aferir se a Resolução CRUESP 141/1996 teve, ou não, o condão de promover a reestruturação remuneratória da carreira dos autores, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que é obstado na via do Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 1.013 e 1.022 do CPC, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.599.892/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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