- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FIXAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os dispositivos apontados como violados pelas razões recursais não foram apreciados pelo Tribunal de origem e, embora opostos Embargos de Declaração, a parte embargante não suscitou a questão de que tratam os dispositivos apontados como contrariados, impossibilitando o conhecimento do Recurso Especial, haja vista a ausência de prequestionamento. Assim, aplicáveis, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Cabe destacar que o STJ tem farta jurisprudência no sentido de que a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que versa sobre a verba honorária, caso seja acórdão). 3. Hipótese em que a sentença que fixou a verba honorária foi publicada ainda na vigência do CPC/1973. Desse modo, o regime aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquele previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973 e não o do art. 85 do CPC/2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.734.239/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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