- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/11/2018, p. 12/12/2018
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. ORDEM DENEGADA. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. "Consoante o majoritário entendimento desta Corte Superior, a hipótese constante do inciso II do art. 122 do ECA não exige, para sua configuração, o mínimo de duas sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores", cabendo ao juiz "analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente para definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida socioeducativa a ser aplicada" (HC n. 408.228/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). 3. Na hipótese, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista que, além da considerável quantidade de entorpecentes apreendida - 11 pinos de cocaína com peso de 8,53 gramas e 97 porções de maconha com peso de 330,03 gramas - consignou a Magistrada de primeira instância a reiteração dos pacientes no cometimento de atos infracionais, uma vez que, embora tecnicamente primários, D H DA S responde a três processos versando sobre atos equiparados ao tráfico de drogas, praticados em 2/12/2017, 17/12/2017 e 1º/12/2017, e T DA C C B responde a três processos, dos quais dois deles versam sobre atos equiparados ao delito de tráfico de drogas, praticados em 17/12/2017 e 1º/12/2017, e outro análogo à receptação dolosa, praticado em 23/12/2017. 4. Ordem denegada. (HC n. 471.131/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
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