- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 23/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 23/10/2019
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da medida de internação, pois foi fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, em que, além da quantidade de drogas apreendida em poder do paciente - 73 porções de maconha, com peso de 261,8g (duzentos e sessenta e um gramas e oito decigramas), 114 porções de cocaína, com peso de 144,63g (cento e quarenta e quatro gramas e sessenta e três centigramas), e 35 porções de cocaína na forma de "crack", com peso de 4,4g (quatro gramas e quatro decigramas) -, há menção à reiteração no cometimento de atos infracionais à fragilidade da situação familiar vivida pelo adolescente, e à avaliação da equipe multidisciplinar da Fundação Casa, na qual foi evidenciado o comportamento agressivo e subversivo do jovem e sua identificação com o meio criminógeno, de maneira que não há nenhum constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida mais gravosa. 3. Ordem denegada. (HC n. 517.098/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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