- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/11/2018, p. 04/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante, no dia 17/05/2018, e denunciado como incurso no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e 12 da Lei n.º 10.826/2003, porque encontrado na posse de 21g (vinte e um) gramas de cocaína e 143g (cento e quarenta e três) gramas de maconha, 1 (um) frasco contendo substância semelhante à maconha, com peso aproximado de 41g (quarenta e um) gramas, um revólver calibre .38, Marca Taurus, com numeração raspada, e 4 munições calibre .38, das quais 2 intactas e 2 (duas) deflagradas, 1 caderneta com anotações do tráfico e certa quantia em dinheiro, parte dela (R$ 880,00) em notas de R$ 20,00 aparentemente falsas. 2. A prisão preventiva encontra fundamento na gravidade concreta das condutas delitivas, demonstrada pela apreensão de arma e razoável quantidade de drogas, circunstância que indica a perniciosidade social da ação, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Perfeitamente aplicável na espécie o entendimento de que: "Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, cifrada na significativa quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, além de material belicoso (armas e munições)" (HC 403.190/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 18/09/2017). 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de tutela provisória. (RHC n. 104.366/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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