- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/11/2018, p. 04/12/2018
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Espécie em que o Paciente cumpre, desde 20/10/2000, pena privativa de liberdade no total de 24 (vinte e quatro) anos, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três dias) de reclusão. 2. Em 23/10/2017, o Juízo das Execuções Penais deferiu, ao Paciente, os pedidos de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional. O decisum foi reformado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pois o Apenado empreendeu diversas fugas durante o cumprimento da pena, tendo permanecido 147 dias foragido, além de ter cometido novos delitos. 3. A verificação de mau comportamento carcerário ante a prática de faltas graves durante a execução da pena pode afastar o preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional, obstando a concessão do benefício. Precedentes. 4. A ausência do requisito subjetivo está reforçada pela circunstância de que "o Apenado teve deferido o livramento condicional em 23/10/2017 e em 28/12/2017, foi preso em flagrante pela prática de roubo majorado" (fl. 174). Em apenas dois meses após ser beneficiado com livramento condicional, o Paciente voltou a cometer novo crime, cuja ação penal foi julgada procedente pelo Juízo da 10.ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre no dia 18/07/2018 (Processo n.º 001/2.17.0112631-0). 5. Ordem denegada. (HC n. 468.851/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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