- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 18/10/2019
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PELO MAGISTRADO DE PISO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. PERTINÊNCIA COM OS FATOS. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017) 2. No caso, o paciente é acusado de delito não violento - tentativa de furto qualificado -, ocorrido em horário comercial (em torno das 10 horas), inexistindo justificativa para a determinação de recolhimento domiciliar noturno. Dessa forma, considerando a inadequação da medida cautelar imposta sem nenhuma pertinência às circunstâncias fáticas do crime imputado ao paciente, presente se faz o constrangimento ilegal a ser sanado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Ordem concedida para revogar a medida cautelar de recolhimento domiciliar após às 20 horas, inclusive nos finais de semana e feriados, sem prejuízo da decretação de novas medidas cautelares, desde que devidamente fundamentadas pela autoridade judicial. (HC n. 493.892/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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