- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 11/06/2019
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM MEDIDAS CAUTELARES. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. COMPARECIMENTO MENSAL À EQUIPE MULTIDISCIPLINAR E AOS ATOS DA PERSECUÇÃO PENAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA EXCLUIR A IMPOSIÇÃO. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, não configura constrangimento ilegal a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), impostas proporcionalmente e de modo adequado por ocasião da análise da conversão da prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. 2. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 108.171/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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