- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2019
- Data de publicação
- 24/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/10/2019, p. 24/10/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA IRRISÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. QUANTUM ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, excepcionalmente, é admissível o exame do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como ocorre no caso sob exame, em que o montante da verba honorária é inferior a 1% do valor da causa. 2. Insta ressaltar que, nas ações em que se pleiteiam danos morais, o valor da causa é meramente estimativo, assim, nos casos em que o pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente, o órgão julgador deve atuar com prudência e moderação no arbitramento da verba honorária, porquanto o valor dado à causa não encontra lastro objetivo, sendo mera estimativa da parte autora. Precedentes. 3, Assim, na hipótese, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço e a complexidade apresentadas pelo processo, nos moldes do art. 85, § 2°, do CPC/2015, a verba honorária foi majorada para o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.803.435/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 24/10/2019.)
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