- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 22/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/05/2019, p. 22/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em decorrência da improcedência do pedido formulado na presente ação de indenização por danos morais, se deu ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicando-se o art. 20, § 4º. 2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.321.799/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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