- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. FUNRURAL. CONSTITUCIONALIDADE APÓS A LEI Nº 10.256/2001. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. 1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que "o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE n. 718.874/RS, pacificou a questão aqui posta no sentido de que "é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção" (RE 718.874/RS). Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 546.004/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2018. 2. O posicionamento do STF em sede de repercussão geral sobre a prescrição ensejou novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C, a qual decidiu que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN" (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 04/06/2012). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.327.627/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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