- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO NOS LIMITES DO ARESTO PROFERIDO NO RE 363.852/MG. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A prescrição aplicável para o pedido de repetição de indébito deve observar o entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe de 04/06/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no qual se estabeleceu que, para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, aplica-se o art. 3º da LC nº 118/2005, que conferiu nova redação ao art. 168, I, do CTN, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em 05 (cinco) anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. 2. No que concerne à questão atinente à exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural, nos moldes da Lei nº 10.256/2001, verifica-se que o acórdão recorrido baseia-se em fundamentos de natureza eminentemente constitucional. Em consequência, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 3. "Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço" (AgInt no REsp 1625563/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.357.536/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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