- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO DA LEI N. 10.256/2001 À EC N. 20/1998. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE VALOR. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ firmada no julgado do REsp. n. 1.269.570/MG, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a efetiva realização de cotejo entre os julgados paradigma e o acórdão a quo, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.364.995/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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