- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 23/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FUNRURAL. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DA MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária relativamente à contribuição social denominada Funrural, bem como seja reconhecido o direito à compensação/repetição dos valores indevidamente pagos a esse título, nos últimos 10 anos. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada ofensa aos arts. 154, I, 194 e 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, todos da Constituição Federal, bem assim 1º, da Lei n. 8.540/1992, e 25, da Lei n. 10.256/2001, o recurso não comporta seguimento. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. Ademais, não obstante tenham sido invocadas normas federais, verifica-se que, da forma como interposto o recurso especial, o exame da apontada violação à Lei Federal exigiria a apreciação dos dispositivos constitucionais apontados, sobretudo tendo em vista que o Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido em precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis à matéria, além do fato de ter sido interposto recurso extraordinário sobre os mesmos pontos que também foram objeto do presente recurso especial. Confira-se, nesse sentido: REsp n. 1.764.062/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018. III - Acerca da apontada afronta ao art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, o recurso não comporta acolhimento. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, no REsp n. 1.269.570/MG, DJe 4/6/2012, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, modificou entendimento anteriormente construído no REsp n. 1.002.932/SP, consignando que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nas ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, ou seja, da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos contados do pagamento antecipado, previsto no art. 3º do referido diploma legal, em conformidade com o julgamento proferido pelo STF no RE n. 566.621/RS. Para as ações ajuizadas antes de 9/6/2005, deve ser aplicada a tese dos "cinco mais cinco", ou seja, cinco anos da data do fato gerador, acrescidos de outros cinco anos a partir da data da homologação tácita, desde que não seja ultrapassado o prazo de cinco anos da vigência da Lei Complementar n. 118/2005. Considerando o fato de que a presente demanda foi ajuizada em 5/3/2010, aplica-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, afastando-se a tese dos "cinco mais cinco". Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: REsp n. 1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 4/6/2012 e AgInt no REsp n. 1.601.655/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.338.692/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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