- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 27/04/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação proposta por Gás Natural São Paulo Sul S.A. em desfavor da Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - VIAOESTE S/A, requerendo, em síntese, a declaração de inexigibilidade da cobrança dos valores relativos à utilização das faixas de domínio, com a condenação da ré à devolução dos valores pagos, a esse título. III. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que o poder concedente poderá, nos termos do art. 11 da Lei 8.987/95, autorizar concessionária a efetuar cobrança, pela utilização de faixas de domínio, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia. Nesse sentido: STJ, EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/12/2014; AgInt no REsp 1.677.414/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2018; AgInt no REsp 1.099.282/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2017; AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.435.691/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016. IV. No caso, o Tribunal de origem, em dissonância com a jurisprudência desta Corte, reformou a sentença, que julgara improcedente a ação, sob a tese de que "essa cobrança de outras concessionárias pela utilização de faixas de domínio das rodovias contraria o art. 11 da Lei n. 8.987, porque leva o resultado exatamente oposto ao interesse protegido pelo dispositivo, ou seja, o interesse dos usuários dos serviços públicos na observância do princípio da modicidade das tarifas". Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da parte agravada, para restabelecer a sentença de improcedência, que expressamente reconheceu a existência de previsão contratual para a cobrança. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 791.070/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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