- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIA. UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO CONCEDIDA. COBRANÇA PELO USO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com pedido condenatório em que a concessionária autora pretende a cobrança pelo uso da faixa de domínio concedida. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido. II - Com relação à alegação de malferimento aos arts. 6º, § 1º, e 11 da Lei n. 8.987/95, ao art. 103 do Código Civil, bem assim ao art. 2º, § 1º, da LINDB, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 1.182-1.183): "[...] O próprio contrato firmado pela autora com o Poder Público prevê apenas que: "78. Constituem receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados quaisquer receitas da CONCESSIONÁRIA não advindas do recebimento de pedágio ou de aplicações financeiras, sejam elas direta ou indiretamente provenientes de atividades vinculadas à exploração da RODOVIA, das suas faixas marginais, acessos ou áreas de serviço e lazer, inclusive as decorrentes de publicidade e multas por excesso de peso, neste último caso atendidas as seguintes condições: [...]". (fl. 78) Assim, o contrato prevê a possibilidade de cobrança de exploração de suas faixas marginais, mas é certo que esta cobrança somente é possível se houve previsão legal. A legislação em vigor (Decreto n. 84.398/ 80) não permite a cobrança em face concessionária de energia elétrica, com o é o caso da requerida. Dessa forma, a impossibilidade de cobrança, no caso dos autos, não viola o contrato de concessão. Não se desconhece a decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência n. 985.695-RJ, em que prevaleceu o entendimento do art. 11 da Lei n. 8.987/ 95 que autoriza a cobrança de uso de faixa de domínio, mesmo por outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia. Ocorre, entretanto, que referida decisão não foi proferida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e não foi unânime. [...]". III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo concluiu pela inexigibilidade de cobrança pelo uso de faixa de domínio da rodovia administrada pela recorrente, mesmo havendo previsão contratual para tanto. IV - Esse entendimento está em confronto com o posicionamento firmado pela Primeira Seção desta Corte que, no julgamento do EREsp n. 985.695/RJ, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, adotou a tese de que o poder concedente, com base no art. 11 da Lei n. 8.987/95, poderá estabelecer, no edital de licitação, a possibilidade de a concessionária obter fontes de "receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas". Nesse sentido: EREsp n. 985.695/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 12/12/2014; AgRg no REsp n. 1.296.954/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 7/4/2015; AgRg no REsp n. 1.470.686/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015). V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial. Provido o recurso, fica prejudica a análise da alegação de divergência jurisprudencial, quanto à mesma controvérsia. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.251.496/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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