JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. 1. O prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, consoante dispõe o art. 1.023 do CPC/2015, ressalvadas as hipóteses de ampliação do prazo recursal. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 1º.8.2018, considerando-se publicado em 2.8..2018, de modo que o prazo para oposição dos Embargos de Declaração teve início no dia 3.8.2018 e expirou em 9.8.2018, conforme certidão de fl. 504, e-STJ. 3. Entretanto, a petição dos Aclaratórios foi protocolizada somente no dia 10.8.2018, sem comprovação de causa legal de suspensão ou interrupção do referido prazo. 4. São intempestivos os Embargos de Declaração opostos fora do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. 6. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.188.782/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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