- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 27/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 25/10/2021, p. 27/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS QUANTIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE REEMBOLSO. TERMO DE CONFISSÃO. ASPECTOS FÁTICOS. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.133.027/SP SOB O RITO DOS RECURSO REPETITIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando verificado o exaurimento da prestação jurisdicional, como na hipótese. 2. O STJ possui entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.133.027/SP) no sentido de que, uma vez confessada a dívida tributária, torna-se inadmissível ulterior questionamento judicial de aspectos fáticos da obrigação tributária. 3. Na hipótese, consignado pelo Tribunal de origem que a revisão da base de cálculo do ISS contém viés fático, bem como não comprovada a existência de vícios de consentimento na confissão da dívida, os quais seriam capazes de macular sua validade, fica impossibilitada a alteração de tais conclusões ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da empresa não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.736.117/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
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