JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/09/2019
Data de publicação
01/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 25/09/2019, p. 01/10/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, NO RESP 1.133.027/SP, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM TENHA DECIDIDO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIXADA PELO STJ, NO ALUDIDO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Reclamação ajuizada contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, visando a desconstituição de 14 (quatorze) autos de infração, referentes ao ISSQN. Na petição inicial da mencionada Ação Anulatória, destaca-se a alegação de que "a legislação tributária aplicada nas autuações fiscais (...) não é válida para o caso concreto, vez que arbitrada para uma prestação de serviços diversa daquela efetivamente executada pelo contribuinte, o que gerou a aplicação de uma alíquota de 5% quando a própria legislação tributária municipal dispunha da aplicação de 2% para a atividade negocial verdadeiramente desenvolvida pelo contribuinte". Na contestação, o Município de São Paulo, ora agravante, alegou falta de interesse de agir, sustentando que "a autora ingressou com sucesso com o pedido de adesão ao PPI (Programa de Parcelamento Incentivado) promovido pela PMSP e do qual incluiu os débitos aqui tratados". Na réplica, ao refutar a arguição de falta de interesse de agir, a parte autora disse que "a autoridade de Fiscalização cometeu um erro de fato sobre o critério quantitativo na hipótese de incidência tributária pertinente ao caso concreto. Tal equívoco influenciou cobrança de tributo além daquela estabelecida em lei, o que gerou vício na própria confissão da dívida que, por sua vez, deixou de ser irretratável passando a ser questionável". Na sentença, em julgamento antecipado da lide, foi julgado improcedente o pedido. Interposta Apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao aludido recurso, para anular a sentença, ao entendimento de que a adesão ao parcelamento não obsta a revisão judicial do enquadramento da autora referente à alíquota e à classificação dos serviços prestados. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, o Município de São Paulo indicou contrariedade aos arts. 485, VI, e 1.022 do CPC/2015, e defendeu, de um lado, a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, e de outro lado, a falta de interesse de agir, por ter a parte autora aderido ao programa de parcelamento. O Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial, quanto à questão decidida sob a sistemática dos recursos repetitivos, e não admitiu o Especial, quanto ao mais. Interposto Agravo interno, o Tribunal de origem negou-lhe provimento. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. Na sequência, foi ajuizada a presente Reclamação, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988, IV, § 4º, do CPC/2015, contra o acórdão do Tribunal de origem, que, ao manter a negativa de seguimento ao Recurso Especial, o fez por considerar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp 1.133.027/SP (Rel. p/acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/03/2011). A Reclamação não foi conhecida, pela decisão ora agravada, pois não houve demonstração de que o Tribunal de origem tenha decidido em desconformidade com a tese repetitiva firmada por esta Corte, no REsp 1.133.027/SP. III. Na forma da jurisprudência firmada pelo STF e pelo STJ, é incabível o ajuizamento de reclamação, perante esses Tribunais, para questionar eventual equívoco ou desacerto na aplicação de tese firmada sob o regime da repercussão geral, ou sob a sistemática dos recursos repetitivos, se não houver demonstração de teratologia na decisão reclamada ou distinção entre o precedente qualificado e o caso concreto. Nesse sentido: STF, Rcl 30.073 AgR / SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2018; Rcl 34.033 AgR / RN, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/06/2019; Rcl 32.591 AgR / SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2019; STJ, AgInt na Rcl 32.842/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2017; AgInt na Rcl 37.673/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 01/07/2019. IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.133.027/SP (Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/03/2011), firmou o entendimento de que a matéria de fato, constante de confissão de dívida, pode ser revista judicialmente, quando ocorrer defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g., erro de fato). V. No presente caso, não houve teratologia na decisão reclamada e nem demonstração de que o Tribunal de origem tenha decidido em desconformidade com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, no citado REsp 1.133.027/SP. De fato, não se verifica inobservância da tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de modo que não há campo para o processamento da presente Reclamação. VI. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 36.670/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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