- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 24/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 24/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FRAÇÃO A SER APLICADA EM VIRTUDE DA CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL MEDIANO. QUANTIDADE DE DELITOS COMETIDOS AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, limitando-se a repetir o recurso indeferido monocraticamente. Precedentes. II - Cumpre ressaltar o entendimento quanto à impossibilidade de, em sede de agravo regimental, ampliar os argumentos postos no apelo raro, porquanto constitui indevida inovação recursal como, no presente caso, ocorreu neste inconformismo em relação à suposta ofensa ao princípio da congruência. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.593.878/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)
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