- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTENTE. IRREGULARIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. TESE ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Trata-se de iter criminis único, cujo exaurimento ocorre com a apropriação do valor total pretendido. É este o dolo desde o início da articulação política. Ou seja, os recorrentes tinham um plano preestabelecido para a apropriação do montante total, a fragmentação da entrega da coisa não multiplica o crime, porque sempre houve uma resolução única. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.518.687/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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