JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
27/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 25/10/2021, p. 27/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXTINGUIRA A GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que a supressão da gratificação ocorrera em 12/01/1999 e a ação foi ajuizada somente em 17/08/2016, ou seja, após ultrapassados os 5 anos previstos no art. 1° do Decreto 20.910/1932. 2. Com efeito, não há como afastar o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do apelo nobre, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação deste egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, no sentido de que, tratando-se de ato concreto que suprime vantagem pecuniária de servidor público ou de seus dependentes, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do ato, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de ser reconhecida a prescrição. 3. Isso porque, quando configurada a pretensão autoral de revisar o ato administrativo de indeferimento ou de cessação do benefício, não há falar-se em prestação de trato sucessivo, porque a impugnação refere -se a um ato específico - indeferimento/cessação da benesse na via administrativa -, que não se renova mês a mês. 4. Além disso, as razões recursais não lograram infirmar os demais fundamentos apontados na decisão agravada como impeditivos ao conhecimento do recurso especial, quais sejam, os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ, uma vez que a Corte regional destacara que, ainda que não houvesse a prescrição do fundo de direito, o agravante não faria jus à incorporação da gratificação pleiteada, nos termos da legislação local vigente à época da concessão de sua aposentadoria, porque o autor sequer prosseguia ocupando o mencionado cargo (fls. 348). 5. Agravo interno do particular não provido. (AgInt no AREsp n. 1.806.542/MA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
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