- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2018
- Data de publicação
- 08/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/11/2018, p. 08/02/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE ADSTRITA AO ROL DO ART. 271 DO CPP. ROL TAXATIVO. 2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 3. CPP, ART. 581: ALCANCE. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que a legitimidade do Assistente para recorrer está restrita às hipóteses elencadas no art. 271 do Código de Processo Penal. 2. Nessa linha de raciocínio, o assistente da acusação não tem legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que concede a suspensão condicional do processo, tendo em vista que referida hipótese não se encontra no rol taxativo do art. 271 do Código de Processo Penal. De igual forma, não tem o assistente da acusação direito à inclusão de nova condição na proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público, pois tal atribuição pertence ao titular da ação penal, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, podendo o Magistrado fixar outras condições, conforme previsão expressa no § 2º de referido dispositivo (AgRg no RMS 54.426/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). No mesmo diapasão: AgRg no RMS 54.426/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018; AgRg no REsp 1311613/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018; HC 409.161/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017; HC 287.948/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 22/09/2011 E AgRg no Ag 1279447/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011. 3. Com efeito, o artigo 581 do Código de Processo Penal assevera que a legitimidade do assistente de acusação para interposição de recurso em sentido estrito limita-se às situações de decisão que reconheça a prescrição ou julgue extinta a punibilidade do réu, o que foge ao caso em tela, uma vez que a decisão homologatória de suspensão processual não resulta em extinção da punibilidade, o que só ocorrerá, se for o caso , ao fim do período de prova, diante do cumprimento das condições impostas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.140.830/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 8/2/2019.)
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