- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 22/11/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO FEDERAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO RECURSO ESPECIAL QUE ORIGINOU O ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCABIMENTO. CONSELHO PROFISSIONAL. NATUREZA AUTÁRQUICA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ARESTO RESCINDENDO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DO STJ. 1. É descabida a ação rescisória com a finalidade de discutir a aplicação de dispositivo legal que não foi oportunamente examinado pelo acórdão rescindendo, em virtude da preclusão. 2. No caso, a matéria referente à intervenção anômala da União Federal não foi objeto do recurso especial manejado no feito originário pela parte interessada, não sendo possível reabrir a discussão do tema no âmbito da ação rescisória. 3. O argumento segundo o qual o órgão julgador não conferiu a melhor aplicação a determinado preceito normativo não autoriza a rescisão do julgado com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, sendo imperiosa a demonstração de que o decisum desbordou manifestamente de qualquer interpretação razoável do dispositivo em debate. 4. O acórdão rescindendo dirimiu a controvérsia em consonância com precedentes do STJ aplicáveis à matéria, no sentido de que os servidores dos conselhos de fiscalização profissional submetem-se ao regime jurídico único, de modo que a aposentadoria ocorrida após o deferimento da liminar nas ADIs n. 1.717/DF e 2.135/DF, como se verificou na espécie, segue o regime próprio de previdência. Existindo margem interpretativa para a conclusão obtida pelo julgado rescindendo, não se admite a ação rescisória, devendo prevalecer a coisa julgada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.257/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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