JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/11/2018
Data de publicação
04/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 04/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS DE QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. PRECEDENTES. I - O presente feito decorre do ajuizamento de ação rescisória em desfavor da União, objetivando desconstituir a decisão monocrática transitada em julgado proferida nos autos do REsp. n. 1.403.035/PE, pela Ministra Regina Helena Costa. II - A parte autora, nesta ação rescisória, aponta que o acórdão rescindendo violou o art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que reconheceu o direito à complementação da aposentadoria de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA a partir de 1º de abril de 2002. Ocorre que tal questão não foi suscitada oportunamente. III - Verifica-se dos autos que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.403.035, esta Corte se limitou a decidir que é devida a restituição dos valores pagos por meio da medida liminar concedida no Mandado de Segurança n. 0004529-52.1999.4.05.8300. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da decisão, às fls. 672: "Com efeito, verifico que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é legítima a restituição ao Erário dos valores pagos a servidor público/pensionista em razão do cumprimento de decisão judicial, que venha a ser posteriormente reformada em segundo grau, conforme julgados da 1a Seção desta Corte [...]". IV - Destarte, não tendo tal ponto sido objeto de análise da decisão rescindenda, a matéria não pode ser discutida em ação rescisória. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AR 715/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 22/8/2014; AR 3.570/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe 28/5/2014 e AR 4.697/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 6/11/2015. V - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 5.841/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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