- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14/11/2018, p. 21/11/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. CLÁUSULA LIMITATIVA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PREMATURIDADE. 1. O acórdão embargado determinou o retorno dos autos às instâncias ordinárias para, entre outras providências, esclarecer, no caso concreto, qual o tipo de frete contratado. Na hipótese, portanto, revela-se prematura a afirmação de que existe divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas que dizem ser irrelevante a irrisoriedade da indenização nas situações em que livremente contratado frete em valor menor, sem referência ao valor da mercadoria transportada. 2. A divergência que autoriza o conhecimento dos embargos é a divergência entre teses jurídicas já firmadas no julgamento do recurso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.076.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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