- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14/11/2018, p. 20/11/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 126/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NOVA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a comprovação da divergência, devem os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotar posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável. Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade possibilitar ao Superior Tribunal de Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis. 2. Consoante consignado na decisão agravada, a jurisprudência da Terceira Seção consolidou-se no sentido de que são inadmissíveis os embargos de divergência quando discutem a aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, além de afirmar a ausência de similitude fática hábil a autorizar o conhecimento do recurso, uma vez que o aresto paradigmático examinou matéria relativa à locação de imóvel, no âmbito do direito civil, diferentemente do que discutido nos presentes autos. 3. Não se admite a utilização dos embargos de divergência como nova via recursal para reformar eventuais entendimentos desfavoráveis aos recorrentes (AgRg nos EREsp 1.424.847/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 20/8/2014). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.722.767/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 20/11/2018.)
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