- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 12/12/2018, p. 18/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INVIABILIDADE DA UNIFORMIZAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO. I - "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Enunciado n. 315, da Súmula do STJ. II - Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.268.216/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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