- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/10/2018
- Data de publicação
- 17/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10/10/2018, p. 17/10/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. DESERÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sob a sistemática do CPC/1973, a jurisprudência do STJ reconhece ser descabida a ação rescisória contra acórdão que não adentra no mérito da causa, limitando-se a reconhecer a ausência dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto na origem. 2. Não se cogita de literal violação de lei quando o acórdão rescindendo dirime a controvérsia com base na jurisprudência do STJ. Com efeito, a inadmissibilidade do apelo consignada no acórdão rescindendo seguiu o entendimento de que é desnecessária prévia intimação da recorrente para o complemento de custas, diante do irregular preenchimento das guias de recolhimento das custas judiciais. 3. A ação rescisória não é instrumento para, a partir da reinterpretação de provas, proceder a novo julgamento da causa, em particular, do recurso especial manejado no feito rescindendo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 5.766/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
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