- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 18/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência, por ausência de similitude fático-jurídica, não contém fundamentação de natureza constitucional, razão pela qual não se revela o propósito de esgotamento de instância para fins de recurso extraordinário. 3. "Eventual despacho inicial que admite os embargos de divergência não impede que o relator venha a indeferi-los após melhor análise detida do feito, reconhecendo ausência de elementos conducentes à demonstração da divergência jurisprudencial" (AgInt nos EREsp 1.420.632/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/10/2016). 4. Hipótese em que o acórdão embargado não contém obscuridade quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, uma vez que está claro no voto condutor do aludido julgado que sua incidência se deu em razão da pretensão de rediscussão de pacífico entendimento jurisprudencial na Primeira Seção, segundo o qual não há similitude fático-jurídica entre acórdãos que decidem pela inclusão dos créditos do REINTEGRA nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e aqueles que tratam da inclusão do crédito presumido de IPI. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.498.380/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 18/12/2018.)
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