- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2019
- Data de publicação
- 12/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13/03/2019, p. 12/04/2019
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "Não admitido o especial na origem e desprovidos o agravo e o respectivo regimental nesta Corte, ainda que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do especial, não cabe a interposição de embargos de divergência, incidindo o disposto na Súmula 315 desta Corte." (AgInt nos EAREsp 780.004/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 15/12/2017). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 731.246/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 12/4/2019.)
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