- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 03/12/2018
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO. ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face do espólio de Aldair Ferreira Tavares e do Município de Uberlândia/MG, postulando a regularização e reparação ambiental e patrimonial pela constituição de loteamento irregular e clandestino à margem do Rio das Pedras. 2. Entendimento deste STJ que reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos. Precedentes: REsp. 1.669.185/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.10.2017; AgRg no REsp. 1.526.946/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.9.2015; entre outros. 3. Embargos de Divergência do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG desprovido. (EREsp n. 1.410.698/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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