- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/11/2018, p. 26/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, pressupõe, além da carência exigida em lei e da incapacidade, a manutenção da qualidade de segurado, a qual pode ser estendida pelos prazos de prorrogação definidos em lei, que, para o contribuinte individual, é de seis meses (art. 15, VI, da Lei n. 8.213/1991). 2. Caso em que a instância ordinária asseverou que o início da incapacidade se deu após o término do prazo semestral e que a recorrente possui somente 33 meses de efetiva contribuição, situação diversa da hipótese de extensão do período de graça definida no § 1º do art. 15 da lei previdenciária, que exige mais de 120 contribuições ininterruptas. 3. No tocante ao § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios - prova da situação de desemprego -, o período de graça não foi estendido à recorrente pelo Tribunal a quo em razão de ser considerado inaplicável aos autos, sendo certo que a reforma do aludido entendimento mostra-se inviável em recurso especial, visto que exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito pela instância ordinária ao concluir a respeito da ausência de requisito exigido por lei. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 883.960/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 26/11/2018.)
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