JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
26/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 26/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) a insurgente não manteve sua qualidade de segurada, uma vez transcorrido o "período de graça"; b) as provas dos autos não ensejam certeza de que a agravante deixou de trabalhar em virtude da doença apontada; e c) não houve comprovação da situação de desemprego perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o que tornou incabível a prorrogação da sua qualidade de segurada. 2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 555.416/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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