- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/11/2018
- Data de publicação
- 27/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/11/2018, p. 27/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. PARTILHA DE BENS IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL. ACORDO ENTRE AS PARTES NA JUSTIÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO PELO STJ. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA E DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. 1. Esta Corte possui precedentes no sentido de que o acordo quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil pode ser homologado pelo STJ. Precedentes: SEC 15.639/EX, de minha relatoria, Corte Especial, j. em 4/10/2017, DJe 9/10/2017. 2. Entretanto, entendo que não houve a devida comprovação da homologação do acordo de partilha de bens pela autoridade judicial estrangeira, bem como do respectivo trânsito em julgado, requisitos indispensáveis para a chancela pelo STJ. 3. A diferença de forma entre o documento de fl. 14 (N. FBT-FA-07-40197811) e a sentença que anteriormente deferira o divórcio (N. FBT-FA-07-4019213-S: e-STJ, fls. 31-32), demonstra que, de fato, não houve a comprovação da existência de sentença estrangeira homologando a proposta de partilha de bens, o que torna impossível sua chancela pelo STJ. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. Registre-se que o CPC/2015 é aplicável ao caso, porquanto a sentença está sendo prolatada sob a vigência do novo estatuto normativo, e, conforme recente precedente da Corte Especial do STJ: "O marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 em relação aos honorários advocatícios é a data da prolação da sentença. Precedentes." (SEC 14.385/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 21/8/2018). 5. Pedido de homologação de sentença estrangeira indeferido. (SEC n. 14.233/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 27/11/2018.)
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