JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2018, p. 17/12/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE DANO. SÚMULA 7 DO STJ. DANO IN RE IPSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se na origem de "Ação Civil Pública de Ressarcimento por Danos Causados ao Erário", decorrente de Comissão Parlamentar de Inquérito e de Inquérito Civil que apuraram o uso indevido de recursos do Sistema de Saúde do Município de Campos/RJ, buscando, unicamente, o ressarcimento dos danos causados ao erário, no importe de R$ 48.000,00. 2. O Tribunal de origem abordou o tema da prescrição sob óptica exclusivamente constitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 3. Sobre os atos descritos na inicial, a Corte estadual assentou: "O conjunto probatório revelou que a licitação, na modalidade convite, incidiu em diversos vícios. Fora a sociedade que se sagrou vencedora, todas as demais participantes se localizavam em outra unidade da federação, certo que não houve qualquer prova da inexistência de outras habilitadas a realizar o serviço no âmbito do Município, sendo que o serviço a ser contratado, construção de um "stand", não demandava técnica especial. A sociedade vencedora apresentou cotação de preços no valor de R$ 43.600,00, sendo que ao participar do certame elevou a proposta para R$ 48.000,00, a fim de manter seu preço minimamente abaixo da estimativa composta pela médica aritmética dos orçamentos das sociedades convidadas, calculado em R$ 48.500,00, situação esta suficiente a caracterizar ofensa ao princípio da moralidade e configurar o dano ao erário público. E ao apelante, por sua vez, cabia o poder de decidir entre as propostas oferecidas e, frente a qualquer irregularidade, incumbia-lhe submeter o processo licitatório ao exame da Procuradoria do Município, o que não o fez. Decorre daí a conclusão de direcionamento do procedimento licitatório em favor da segunda ré pelo apelante, o qual ordenou a realização das despesas e caberia zelar pela regularidade da contratação, sendo que ao menos restou comprovada a realização do serviço contratado". 4. Assentada a existência de dano, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, "segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, não tendo o acórdão de origem se afastado de tal entendimento" (AgRg no REsp 1.499.706/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/3/2017, e AgInt no REsp 1.671.366/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/12/2017. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.726.930/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
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