JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
05/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 05/09/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE PÁSSAROS. MULTA AMBIENTAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por particular contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama objetivando a declaração de nulidade de multa imposta. O autor, em 9/10/2006, foi autuado com multa de R$ 3.000,00 por manter em sua residência quatro pássaros sob sua posse. Afirma que em 3/4/2007 obteve a suspensão condicional do processo criminal perante o Juízo da Vara Única do Juizado Especial Criminal do Fórum do Norte da Ilha, tendo o acordo sido integralmente cumprido. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir o valor da multa para R$ 1.000,00. 2. O Tribunal regional concluiu pela manutenção da decisão do juízo de primeiro grau e pela redução do valor da penalidade aplicada, na hipótese, considerando, especialmente, a carência de recursos do infrator, conforme autorizava o art. 6º do Decreto 3.179/1999, vigente à época dos fatos: "Quanto à redução da multa, destaco que considerada a baixa renda do autor, assim também como o fato de já ter sido punido criminalmente pela conduta, entendo que a redução tem amparo no princípio da razoabilidade. Penso que a sanção deve representar um dissabor significativo, mas não ao ponto de implicar no comprometimento da sobrevivência do autuado. Agiu com acerto o juízo a quo". No mesmo sentido é o parecer do MPF: "não se pode ignorar a situação financeira do infrator. No caso, colhe-se dos autos que trata-se de hipossuficiente, auxiliar de lanchonete, representado pela Defensoria Pública. Diante deste quadro, a imposição da multa, tal como pretendida pelo IBAMA, de fato, mostra-se por demais excruciante, sendo legal e razoável a decisão de reduzi-la". 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Para modificar o posicionamento firmado no acórdão recorrido, o qual reduziu o valor da multa aplicada ante a desproporcionalidade e a excessividade do patamar anteriormente fixado, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. O entendimento tem apoio na jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.698.400/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/3/2018; AgInt no REsp 1.539.885/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/3/2018;AgInt no REsp 1673846/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2017; AgInt no AREsp 1.044.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017; AgInt no REsp 1.634.320/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/5/2017; AgRg no AREsp 683.812/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/9/2015. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.645.112/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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