- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 12/12/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA DEFESA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÂMITE REGULAR. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa e sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento. O recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia foi julgado em 17/9/2015. Opostos embargos declaratórios, foram eles julgados em 3/12/2015. Interpostos recursos especiais, o recurso ministerial foi admitido, tendo o recurso defensivo sido inadmitido, o que ensejou a interposição do recurso de agravo, tendo ambos os recursos já sido julgados monocraticamente. 3. Ademais, "O prosseguimento da marcha processual perante o Tribunal do Júri não está condicionado ao trânsito em julgado dos recursos extraordinários que desafiam a decisão de pronúncia, uma vez que tais recursos não guardam efeito suspensivo" (HC n. 315.048/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015). 4. Recurso desprovido, com recomendação para que se imprima celeridade ao julgamento pelo Tribunal do Júri. (RHC n. 98.749/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
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