- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. TRÊS RÉUS. PATRONOS DISTINTOS. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÂMITE REGULAR. 1. "É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso" (AgRg no RHC n. 48.939/MG, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015). 2. É inviável que se proceda ao revolvimento fático-probatório na via eleita, com o intuito de se demonstrar a inexistência de indícios de concorrência do paciente para a conduta delituosa, haja vista os estreitos limites de cognição próprios do habeas corpus, assim como do respectivo recurso ordinário. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa e sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento. O paciente foi pronunciado em 21/10/2016 e o recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia foi julgado em 4/9/2017. Opostos embargos declaratórios, foram eles julgados em 7/2/2018. Interposto recurso especial em 16/3/2018, com abertura de prazo para a apresentação de contrarrazões pelas demais partes em 22/3/2018, que até o momento não se desimcumbiram de tal ônus. Acrescente-se, ainda, que o feito apresenta três réus com patronos distintos. 5. Ademais, "O prosseguimento da marcha processual perante o Tribunal do Júri não está condicionado ao trânsito em julgado dos recursos extraordinários que desafiam a decisão de pronúncia, uma vez que tais recursos não guardam efeito suspensivo" (HC 315.048/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015). 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada, com recomendação para que se imprima celeridade ao julgamento pelo Tribunal do Júri. (HC n. 437.091/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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